Armas de fogo restritas e permitidas


    Apresentaremos neste texto, de forma resumida, a diferença existente entre armas de fogo de uso restrito e de uso permitido. A base legal para as informações aqui expostas foram obtidas no R-105, também conhecido como regulamento para a fiscalização de produtos controlados, publicado por meio do Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000.

    Destacamos que este mesmo decreto prevê que arma de fogo é toda aquela que realiza o arremesso de projéteis utilizando a força expansiva dos gases provocados pela queima de um propelente.



Armas restritas


    Segundo o artigo 16 do Decreto 3.665/00 armas de fogo de uso restrito são:

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

Armas permitidas

    De igual forma segundo o artigo 17 armas de fogo de uso permitido são:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

    Por fim destacamos um ponto muito importante no que diz respeito às armas de uso restrito e que não podemos deixar de lado quando da definição destas. No artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, encontramos a descrição do crime que estaremos cometendo quando lidarmos com armas de fogo de uso restrito sem a devida autorização do órgão competente à fiscalização destas. Nos incisos abaixo deste mesmo artigo teremos o que pode transformar uma arma de uso permitido em uma arma de uso restrito, fazendo com que incorramos nas mesmas penas:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Maiores informações a respeito do assunto podem ser encontradas nas respectivas leis citadas abaixo.

Fonte:
* Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665.htmAcesso em 03/06/2014
* Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htmAcesso em 03/06/2014